Aprovada durante a gestão do
ex-presidente Michel Temer, a Lei 13.756/18 legalizou as apostas esportivas no
Brasil, estipulando que a regulamentação seria realizada nos próximos dois
anos, com possibilidade de prorrogação por mais dois, a partir de 13 de
dezembro de 2018.
Embora a legislação atribua ao
Ministério da Fazenda a responsabilidade pela regulamentação, a decisão do
Supremo Tribunal Federal permitiu a criação das loterias estaduais, ao concluir
que a união não detém exclusividade para exploração de referido serviço
público.
Anteriormente à edição de Lei Federal
14.790 de 29 de dezembro de 2023, alguns estados se anteciparam e dispuseram
sobre a exploração das apostas de quota fixa – dentre eles, o Rio de Janeiro.
Destaca-se que apenas empresas habilitadas poderão receber apostas relacionadas
a eventos esportivos oficiais organizados por federações, ligas e
confederações. As empresas não habilitadas incorrerão em práticas ilegais e
estarão proibidas de realizar qualquer tipo de publicidade, inclusive em meios
digitais e patrocínio de times.
Após regulamentação estadual através
do Decreto nº 48.806/2023, autoridades competentes do Estado do Rio de Janeiro
têm intensificado os esforços para identificar e autuar empresas sem
autorização para operação. A fiscalização é conduzida pela autarquia estadual LOTERJ
(Loteria do Estado do Rio de Janeiro), responsável essa pela instauração dos
processos administrativos sancionatórios das empresas em desconformidade com o
exposto no diploma previamente mencionado, sob pena de aplicação das sanções
previstas em seu artigo 12.
As empresas de apostas de quota fixa
autuadas podem enfrentar diferentes níveis de sanções, sendo essas: (i)
advertências; (ii) multa pecuniária entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e
R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração; (iii) suspensão
parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta
dias; (iv) cassação de autorização; e (v) proibição de obter nova titularidade
e/ou de licitar.
Além disso, indivíduos envolvidos na gestão
dessas empresas podem enfrentar processos criminais, agravando as consequências
legais.
Imperioso ressaltar que as empresas
intermediadoras de pagamentos também poderão ser notificadas para cessar a
oferta de meios de pagamento e transações financeiras a websites ou aplicativos
que promovam apostas em modalidade lotéricas no Estado do Rio de Janeiro sem
autorização da Loterj ou da União Federal, nos termos do art. 8º §3º do Decreto
Estadual.
Em atendimento aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será oportunizado às
empresas autuadas o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa
prévia com as razões e provas que julgarem pertinente.
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