Diante
da morosidade e da complexidade dos processos judiciais tradicionais, empresas
e cidadãos têm recorrido com mais frequência à arbitragem e à mediação como
formas alternativas para solucionar conflitos. Ambas são regulamentadas por lei
no Brasil e vêm ganhando espaço por oferecerem mais agilidade,
confidencialidade e, em muitos casos, decisões mais qualificadas.
Segundo
a advogada Dra. Helena Carvalho, sócia da Carvalho Advocacia, a principal
diferença entre os dois métodos está na forma como a decisão é construída. “Na
mediação, as partes constroem juntas a solução para o conflito, com a ajuda de
um mediador que facilita o diálogo. Já na arbitragem, o árbitro — escolhido
pelas partes — atua como um juiz privado, com poder para decidir a controvérsia
de forma vinculativa”, explica.
A
mediação é frequentemente utilizada em casos em que as partes desejam preservar
uma relação, como em disputas empresariais, familiares ou contratuais. Já a arbitragem
é mais comum em questões técnicas ou de maior complexidade, em que se busca uma
decisão definitiva, porém fora do Judiciário.
Ambos
os métodos apresentam vantagens em relação à Justiça comum. “Na arbitragem, a
celeridade do processo é um grande atrativo, assim como a possibilidade de
escolha de árbitros especializados na matéria. Isso pode garantir uma decisão
mais qualificada e rápida, sem a exposição pública que ocorre nos tribunais”,
destaca a advogada.
“A
mediação, por sua vez, promove o diálogo, reduz custos e proporciona soluções
criativas, sendo ideal quando há interesse na continuidade da relação entre as
partes”, completa.
Apesar
das vantagens, os métodos também têm seus desafios. A arbitragem, por exemplo,
pode envolver custos elevados em disputas complexas. Já na mediação, não há
garantia de que um acordo será alcançado, especialmente quando não há
disposição para negociar. No aspecto legal, ambas as práticas estão previstas
na legislação brasileira. “A arbitragem é regulamentada desde 1996 pela Lei nº
9.307. Já a mediação passou a ter seu próprio marco legal em 2015, com a Lei nº
13.140. Em ambos os casos, é essencial que as partes tenham capacidade para
negociar e que a matéria em disputa seja disponível, ou seja, passível de
acordo”, esclarece Dra. Helena.
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