Práticas
como o bullying e cyberbullying já são conhecidas, principalmente, em ambientes
escolares e redes sociais. Contudo, apesar de tais práticas reprováveis serem
recorrentes e tema de diversas discussões, até 2023 não existia uma legislação
específica para punir a prática.
Entretanto,
a lei que criminaliza o bullying e cyberbullying foi incorporada ao Código
Penal Brasileiro no início de 2024. Em adição a isso, ainda foram feitas
alterações consideráveis na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
“A lei
14.811, de 12 de janeiro de 2024, foi editada sob a justificativa de instituir
‘medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos
estabelecimentos educacionais ou similares’”, diz Emerson Castelo Branco,
defensor público.
A Lei,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), caracteriza o bullying como a
prática sistemática de intimidar, individualmente ou em grupo, por meio de
violência física ou psicológica, de maneira intencional e repetitiva, sem
motivação evidente. Ele pode acontecer por meio de atos de intimidação,
humilhação, discriminação, ou através de ações verbais, morais, sexuais,
sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
Com a
criação da lei agora é possível punir com rigor a prática criminosa. Porém, no
caso do crime virtual, uma dificuldade ainda é latente: a identificação dos
agressores é um desafio no mundo digital. Afinal, é possível criar perfis
diversos com o intuito de permanecer em anonimato.
Ocorrendo
de maneira presencial e virtual, o Defensor Público, Jorge Bheron Rocha,
explica que as penas para os casos de bullying e cyberbullying não são
equivalentes. “Para o crime de Bullying é prevista somente pena de multa,
assemelhando a uma contravenção penal. Já o cyberbullying, se configura como
uma qualificadora do crime de Bullying, com inclusão de pena privativa de
liberdade de reclusão, com moldura de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, cumulada
com a pena de multa”, explica o defensor.
“No
caso do Bullying, é possível a aplicação da Lei dos Juizados Especiais
Criminais, podendo o autor da intimidação ser beneficiado com a composição
civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo. Para o
Cyberbullying, por ter a pena máxima igual a 4 anos, passa a ser possível a
ocorrência de prisão em flagrante e, em casos extremos, a decretação da prisão
preventiva. Caso haja condenação, há igualmente a possibilidade de aplicação de
pena privativa de liberdade.”, pontua Jorge Bheron Rocha.
A nova
legislação também introduz uma modificação no crime de indução ou auxílio ao
suicídio. A penalidade dobra caso o autor seja líder ou coordene algum tipo de
grupo, comunidade ou redes virtuais para praticar o crime, que agora também é
considerado hediondo.
Para a
presidenta da Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Ceará
(ADPEC), Kelviane Barros, é necessário combater o bullying e o cyberbullying
dentro do âmbito da lei. “Nossas crianças e jovens merecem um ambiente seguro e
acolhedor, livre do medo e da intimidação. É fundamental que estejamos
vigilantes e atentos para garantir que as leis existentes sejam aplicadas de
forma eficaz, protegendo-os de qualquer forma de abuso ou assédio,"
expressou.
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